Muitas empresas têm nos procurado para saber como proceder na prática com o benefício da redução da alíquota zero, diante da ausência de instrução normativa e orientações da RFB.
Cumpre-nos esclarecer que, a Lei 14.148 de 2021 estabeleceu a redução a 0% da alíquota do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS para empresas do setor de eventos, como forma de compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para enfrentamento do COVID-19. Importa ressaltar que esta lei não faz qualquer referência a necessidade de edição de regulamentação no tocante à redução das alíquotas dos tributos acima.
Isto porque, a norma já dispôs sobre a motivação, o marco inicial, o período de vigência, e as empresas beneficiadas, preenchendo assim, todos os elementos formais necessários para a imediata aplicação deste benefício excepcional e temporário.
Orientamos apenas que, as contabilidades ou o fiscal das empresas, ao preencherem a DCTF informe no campo “observações complementares” o seguinte texto:
“Empresa beneficiada pelo PERSE nos termos da Lei 14.148 de 2021, e do anexo I e II da Portaria 7.163 de 21/06/2021 do Ministério da economia.”
ATENÇÃO!
Antes de usufruir destes benefícios, certifique se sua empresa preenche os requisitos abaixo:
Se sua empresa não se enquadra em qualquer dos itens acima, verifique as possibilidades de buscar judicialmente este direito. A ABIH publicou no informativo 09/2022 todas as possibilidades relacionadas. Não deixe de analisar!
Converse com o seu contador e busque as orientações com um advogado especialista.
Bahia, 15 de julho de 2022.
Késia Moraes
OAB/BA 58.551
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