PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE

A Lei 14.148 de 2021 estabeleceu ações destinadas para o setor de eventos, como forma de compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para enfrentamento do COVID-19. Foi então instituido o Programa Emergencial que disponibilizou: 1. A possibilidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributária, redução de alíquotas a 0% de alguns tributos; 2. Adesão a um subprograma de financiamento específico para o setor pelo Pronampe; 3. Prorrogação de validade das certidões negativas; 4. Idenização para empresas que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020; 5. Redução a 0% da aliquota do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

 

Ficou a cargo do Ministério da Economia definir as atividades econômicas ( CNAE) que se enquadram na definição do setor de eventos. Conforme Portaria 7.163 de 21/06/2021, estão os segmentos:

 

– Hotelaria

– Restaurante, Bares, Lanchonetes, Buffet, e similares

– Locação de Automóveis

– Comércio varejista de Suvenires, Bijuterias e Artesanatos

– Parque de diversão, jogos eletrônicos, atividades de recreação e lazer

– Casas de festas e eventos

 

Como informado o PERSE apresenta 03 (três) possibilidades atrativas ao setor de tributos.

 

  1. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

A adesão a transação foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, às 19hs, e possibilita a negociação de débitos tributários ou não, inscrito em dívida ativa da União da seguinte forma:

– Descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais;

– Parcelamento em até 145 prestações;

– Débitos previdênciários podem ser divididos em até 60 vezes.

 

Pode aderir a transação do PERSE pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as atividades econômicas, direta ou indiretamente, descritas na Portaria 7.163.

 

Mesmo aqueles que possuem CNAE secundário, poderão aderir à negociação.

 

  1. PRONAMPE

 

A  lei 14.148 previa que as empresas beneficiárias do PERSE que se enquadram no PRONAMPE serão contempladas em subprograma específico.

 

Contudo, como somente no dia 17/03/2022 o Congresso Nacional derrubou o veto e restaurou itens do Projeto de Lei 5.638/20, com isso foram inseridos na lei benefícios como a participação no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic.

 

  1. ALÍQUOTA 0% PARA IRPJ, CSLL, CONFINS E PIS/PASEP

 

O artigo 4º da Lei 14.148/2021 prevê a redução da alíquota a 0% por 60 meses a contar do início da produção de efeitos da lei. Ocorre que, apesar da lei ter sido publicada em 03/05/2022, somente em 18 de março de 2022 o artigo 4º começou a produzir seus efeitos legais, quando o Congresso Nacional derrubou o veto.

 

Fato é que hoje as empresas que se enquadram nos ramos de atividades abrangidas pelo PERSE e estão fora do Simples Nacional podem aderir este benefício.

 

Contudo, existem algumas ponderações que precisam ser abordadas:

 

I- Empresas do Simples Nacional não podem usufruir da redução das alíquotas

 

O Simples Nacional  é um beneficio fiscal não cumulativo. Deste modo, as empresas optantes não estão abrangidas pela alíquota 0%.

 

Contudo, observando o princípio da livre concorrência, dentre outros constitucionais, é possível buscar o desenquadramento excepcional no judiciário para optar pelo PERSE.

 

II-  início do prazo de 60 meses com alíquotas reduzidas

 

Apesar da Lei 14.148/2021 dispor expressamente que o benefício da redução da alíquota a 0%  pelo prazo de 60 meses, teria início após a vigência da lei, o artigo 4º ficou vetado por quase 1 ano, sem produzir efeitos legais. Isso, só ocorreu com a promulgação em 18 de março de 2022.

 

No direito Tribuário, em regra, a lei não pode retroagir. Certamente, essa discursão será  levada ao judiciário por contribuintes que querem usufruir este beneficio por mais tempo.

 

III- Inconstitucionalidade na exigência do cadastro  no CADASTUR  anterior a promulgação da lei

 

A Lei concedeu ao Ministério da Economia apenas a liberdade de definir quais atividades se enquadrariam no conceito de setor de eventos. Contudo, foi criada uma limitação ao enquadramento na Lei PERSE, com a exigência de inscrição no CADASTUR antes da promulgação da lei.

 

Deste modo, somente as empresas cadastradas estariam aptas a aderir ao PERSE.

 

Ocorre que, o Ministério da Economia, como um órgão administrativo, não pode extrapolar os limites da lei. Do mesmo modo, não pode uma Portaria criar restrições não previstas no texto legal, por ser hierarquicamente inferior.

 

Portanto, é evidente a inconstitucionalidade desta exigência, podendo a empresa não cadastrada do CADASTUR recorrer ao judiciário. Caso sua empresa não esteja cadastrada, entre em contato através do e-mail abihsulba@gmail.com  para que possamos tomar as medidas necessárias.

 

 

FIQUE ATENTO !!!

 

Existem outros parcelamentos ativos. Antes de aderir ao PERSE  identifique qual é o mais vantajoso para a sua empresa.

 

Transação na Dívida Ativa do FGTS – (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)

 

Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29 de julho, às 19h)

 

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

 

Por proposta individual do contribuinte

 

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

 

Por proposta individual da PGFN 

 

Converse com o seu contador e busque as orientações com um advogado especialista.

 

Bahia, 15 de julho de 2022.

 

 

Késia Moraes

 

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