A lei 14.148/2021 trouxe a possibilidade da redução das alíquotas a 0% para o IRPJ , CSLL, PIS/PASEP e COFINS apenas para as empresas do setor de eventos enquadradas no regime do lucro real e do lucro presumido.
Isto porque, o regime do Simples Nacional é considerado um benefício fiscal não cumulativo, e os Tribunais Superiores têm se manifestado neste sentido em outros processos.
Por isso, é extremamente importante que as empresas optantes pelo Simples Nacional, que preencham os demais requisitos previstos na Lei do PERSE, façam uma análise tributária para verificar se o regime normal com o beneficio das alíquotas zero reduzirá significativamente a carga tributária.
Caso seja mais vantajoso a mudança de regime, as empresas devem se preparar para migrar para o lucro presumido ou real, em razão da necessidade de uma organização fiscal superior à aplicada no Simples.
A mudança de regime já deve iniciar no 1º dia do ano de 2023. E, neste caso, a empresa terá em média 04 (quatro) anos para usufruir o benefício.
Converse com o seu contador e solicite a simulação da carga tributária em cada um dos regimes, levando em consideração o faturamento médio da empresa, encargos com a folha salarial e com o ICMS.
Avalie, compare, e, só após, decida!
A ABIH – Extremo Sul está avaliando as medidas judiciais que adotará a fim de garantir os direitos de seus Associados.
Bahia, 26 de julho de 2022.
Késia Moraes
OAB/BA 58.551
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